Tipicidade conglobante

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Tipicidade conglobante é uma teoria jurídica criada pelo autor argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visando explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.[1] O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.

No Brasil, a teoria passou a ser bem recebida por outros juristas locais. Rogério Greco passou a explicar a teoria da tipicidade conglobante, defendendo que a tipicidade penal se divide em tipicidade formal e tipicidade conglobante, sendo a primeira a mera subsunção da conduta do agente a um fato descrito em uma lei penal de forma abstrata. Ainda de acordo com Greco, contudo, para que o fato seja típico, seria necessária ainda a constatação da tipicidade conglobante que, por sua vez, é composta da antinormatividade e da tipicidade material.[2]

Método[editar | editar código-fonte]

Para a teoria da tipicidade conglobante:

  • Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
  • Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
  • Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
  • Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
  • Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.

Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.

O segundo elemento da tipicidade conglobante é a antinormatividade, conceito absolutamente distinto de antijuridicidade.

Referências

  1. CAPEZ, Fernando. As Teorias do Direito Penal - O que é a "teoria da tipicidade conglobante"? Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante - 29 outubro. 2009.
  2. Francisco Sannini Neto e Audrey Molina Banzi (29 de março de 2010). «Prisão em flagrante pode ser substituída». www.conjur.com.br. Consultado em 29 de setembro de 2019