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Usuária:Amgauna/Legislacao

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Legislação (Pessoa Física)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

Observação: No Brasil o pai e a mãe são os responsáveis legais das crianças e do pai idoso e da mãe idosa. A legislação que criou isso foi o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi o Estatuto da Juventude, e foi o Estatuto do Idoso. Essa lei do Estatuto tem código penal embutido nele. Todas as pessoas que maltratarem as crianças, e maltratarem as pessoas idosas, o caso entra como prioridade dentro da justiça. E se o juiz de vara criminal analisar o problema de maus tratos e julgar como grave: a pessoa que maltratou crianças ou idosos pode ir para a prisão.

  • IDOSOS (pessoas a partir dos 60 anos de idade)
    • Estatuto do Idoso - LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. (regulamenta os direitos da pessoa idosa a partir de 60 anos e impõem penalidades a quem desobedecer a lei em vigor. Por essa lei em vigor os filhos são os responsáveis legais pela saúde e bem estar do pai e da mãe idosos) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm
      • Art. 1º - É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
      • Art. 2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
      • Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
  • DEFICIENTES
    • Estatuto da Pessoa com Deficiência - LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (regulamenta os direitos da pessoa com deficiência e impõe penalidades a quem desobedecer a lei em vigor) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
  • ADOLESCENTES E JOVENS (idade entre 15 anos até 29 anos)
    • Estatuto da Juventude - LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. (regulamenta os direitos da pessoa com idade entre 15 anos até 29 anos e impõe penalidades a quem desobedecer a lei em vigor. Por essa lei em vigor o pai e a mãe da criança são os responsáveis legais pela saúde, educação e o bem estar do adolescente com idade de 15 anos até 18 anos.) http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm
      • Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
        • § 1º -  Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
        • § 2º -  Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.

PORTUGAL

Legislação (Governo Transparente)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

Observação: No Brasil uma lei federal = lei nacional = lei que foi criada e assinada pelo Presidente do Brasil. No Brasil uma lei federal (nacional) tem peso maior que uma lei criada pelo governo estadual e uma lei criada pelo governo municipal, e tem poder de REVOGAR (vetar e anular) qualquer lei criada pelo governo estadual e pelo governo municipal. O governo estadual e o governo municipal tem a obrigação de obedecer a legislação do governo federal em vigor = legislação nacional (lei nacional em vigor) = legislação do Presidente da República do Brasil. Uma lei pode ser muito velha e pode ser muito antiga, mas se essa lei antiquada não foi REVOGADA, essa lei antiquada está em vigor.

Observação: A legislação Brasil Transparente, são diversas leis que estão em vigor no Brasil, são leis federal (leis nacional), que foram criadas por diversos Presidentes do Brasil, anos atrás desde a década de 90 (fim do Regime Militar no Brasil). E essa legislação Brasil Transparente (lei em vigor) todas as empresas do governo federal, todas as empresas do governo estadual e todas as empresas do governo municipal tem a obrigação de obedecer. Desde a década de 90 (fim da Ditadura Militar no Brasil, o Brasil = Governo Transparente).

  • LEGISLAÇÃO BRASIL COM INFORMAÇÕES TRANSPARENTES
    • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do Art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
      • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      • Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
        • Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei:
        • I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
        • II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
      • Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
        • Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
      • Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
        • I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
        • II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
        • III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
        • IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
        • V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
      • Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
        • I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
        • II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
        • III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
        • IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
        • V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
        • VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
        • VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
        • VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
        • IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
      • Art. 5º - É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
  • PORTAL BRASIL TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Legislação (Direito Autoral)[editar | editar código-fonte]

BRASIL


ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA


CREATIVE COMMONS (Licenças internet de Direito Autoral)


BRASIL / PORTUGAL / UNIÃO EUROPÉIA

LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Legislação (Profissão de Designer)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

Legislação/Fiscalização (Profissional) (Brasil-Portugal)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

A legislação definitiva relativo a profissão de Analista de Sistemas, é um problema que existe desde a década de 90. Tem empresas que tem interesse em essa lei não existir e não entrar em vigor para poder pagar baixos salários aos estudantes de informática e aos profissionais de informática. E as pessoas de outras áreas profissionais e que estão trabalhando em cargos da área de tecnologia também tem interesse em essa lei da profissão do Analista de Sistemas não entrar em vigor. Essa lei do Analista de Sistemas está na fase de projeto de lei (estudo de lei, não é lei em vigor ainda) ha dezenas de anos no Brasil. Não sei se em Portugal também existe um problema parecido.

Em 2000 ou 2003 o Conselho Federal de Administração (CFA) e o Conselho Regional de Administração (CRA) começou a puxar esse problema da legislação da profissão do Analista de Sistemas para dentro dele, e passou a fazer o cadastro de todas as Universidades que tem cursos da área de Administração e cursos da área de Tecnologia da Informação, e passou a fazer o cadastro dos alunos desses cursos de nível superior, e passou também a fazer o cadastro do certificado de conclusão de cursos de nível superior de diversas áreas de administração, e o cadastro do certificado de conclusão de cursos de nível superior de tecnologia no qual o aluno estudou também alguma disciplina (matéria) da área de administração, e aqueles que concluiu cursos Tecnólogos da área de administração e tecnologia também passou a fazer o cadastro. E no ensino médio (antigo segundo grau técnico) os alunos que concluíram o curso de Técnico de Administração ele também faz o cadastro do certificado de conclusão do curso.

O CRA faz o cadastro de alunos, faz o cadastro de profissionais técnicos e faz o cadastro das empresas que trabalham dentro das áreas que ele faz a fiscalização. Para os profissionais cadastrados com curso superior concluído, o CRA faz a emissão de uma carteira de identidade profissional definitiva que tem validade federal (é valida em todos os estados do Brasil).

Para os estudantes o CRA faz a emissão de uma carteira de identidade profissional provisória que só tem validade enquanto a pessoa é um estudante, enquanto a pessoa está cursando um curso superior. Existe legislação em vigor que obriga as empresas que trabalham em determinadas áreas profissionais a ter dentro do seu quadro de funcionários: um funcionário com a carteira de identidade profissional definitiva em vigor.

No Brasil as pessoas que trabalham nos cargos de Administrador, nos cargos de Contador ou Auditor Contábil, no cargo de Economista (no Brasil esse profissional costuma trabalhar em empresas de grande porte (ou de porte médio) e as vezes junto com o Contabilista.

E para a pessoa poder ocupar o cargo de Administrador (a pessoa tem que ter concluído o curso superior de Administração), e quem trabalha em área de administração e não tem o curso superior completo e concluído, somente pode ocupar o cargo de auxiliar de administração.

E para a pessoa poder ocupar o cargo de Contador e auditor Contábil (a pessoa tem que ter concluído o curso superior de Ciências Contábeis) e quem trabalha na área de contabilidade e não tem o curso superior de ciências contábeis completo e concluído, somente pode ocupar o cargo de auxiliar de contabilidade.

Quem estiver trabalhando de forma ilegal na área de administração e na área de contabilidade a consequência disso pode ser a falência de alguma empresa. E em 2014, 2015, 2016, 2017 várias empresas faliram no Brasil.

Existe código penal em vigor no Brasil, caso uma pessoa no cargo de Administrador, cargo de Contador, cargo de Auditor Contábil, estejam trabalhando de forma ilegal no Brasil, ou uma empresa da área de administração ou da área de contabilidade estejam trabalhando de forma ilegal, essas pessoas ou empresas podem ser responsabilizadas criminalmente por estar fazendo o trabalho ilegalmente e podem ser multadas também.

Existe o código penal em vigor no Brasil, caso a pessoa ou a empresa que faz o trabalho ilegal causar a morte (causar o falecimento) de outras pessoas como consequência desse trabalho ilegal, o crime pode ser enquadrado como crime hediondo pelo juiz criminal, pode ser se houve vários falecimentos (mortes) como consequência do trabalho feito de forma ilegal. Em 2017 e 2018 várias pessoas foram presas no Brasil por estarem trabalhando ilegalmente em área médica, e a consequência disso foi diversas mulheres falecerem no Rio de Janeiro e em São Paulo. Depois eu vou olhar a legislação da área médica e ver se ela existe aqui dentro da Wikipédia.

Quem tem o maior interesse do texto da legislação sumir e do texto da fiscalização sumir de dentro de artigos na Wikipédia, são as pessoas que querem continuar a trabalhar ilegalmente e são as empresas que querem continuar a fazer o trabalho ilegalmente, mas isso aqui no Brasil já teve consequências em 2015, em 2016, em 2017, em 2018. Várias mulheres já faleceram nas mãos de pessoas que estão trabalhando ilegalmente em área médica dentro de clinicas médicas. E várias empresas já faliram no Brasil antes de concluir os 12 meses ou 24 meses de atividade.

Alguns anos atrás aqui dentro da Wikipédia o texto da regulamentação das profissões, estavam junto com a informação das leis que estão em vigor, e tinha também a informação de quem é o responsável pela fiscalização da profissão e da empresa que trabalha na área profissional. Esta semana eu já olhei diversas páginas da Wikipédia (de diversas profissões) e notei que tem várias informações importantes faltando.

Tem profissões que para a pessoa trabalhar na área tem que ter o curso superior dessa área profissional completo e concluído. Não ter o curso completo e concluído, isso pode causar muitas complicações depois. Sem o curso completo e concluído o trabalho que faz na empresa pode ser enquadrado como ilegal. Para o trabalho não ser ilegal tem que existir um profissional com curso completo e concluído (dentro da área profissional) trabalhando junto na empresa. O trabalho ilegal tem consequências: empresas falirem e pessoas morrerem.

Caso alguns de vocês desconheçam, existe já tem alguns anos no Brasil e Portugal, um acordo de cooperação profissional, entre profissões que tem regulamentação com legislação em vigor, entre profissões que tem carteira de identidade em vigor emitida por órgão de fiscalização no Brasil e Portugal, que exige a conclusão de curso de nível superior para determinada pessoa poder trabalhar. Determinadas profissões tem legislação própria em vigor, e determinadas profissões tem código penal próprio em vigor, e determinadas profissões tem fiscalização dupla (Brasil-Portugal) porque determinados profissionais podem trabalhar no Brasil e podem trabalhar em Portugal também.

Esse acordo de cooperação profissional Brasil-Portugal existe para várias profissões que são regulamentadas no Brasil e em Portugal, quando essas profissões tem em comum legislação própria e tem em comum a carteira de identidade profissional emitida pelo órgão de fiscalização do Brasil e de Portugal. Tem profissões que podem trabalhar no Brasil e em Portugal também. Quando isso ocorre a fiscalização é dupla (Brasil-Portugal) e os órgãos de fiscalização da profissão olham as leis em vigor no Brasil e olham as leis em vigor em Portugal também. Isso existe já tem dezenas de anos no Brasil e Portugal, por isso é total errado apagar a informação relativo a fiscalização das profissão que tem regulamentação legal e que tem a carteira de identidade profissional com validade no Brasil e em Portugal também. Ana Gauna (discussão) 16h58min de 9 de novembro de 2018 (UTC)

E eu acho total errado vocês brasileiros, ficarem apagando as informações no que se refere a Portugal, e querer escrever somente as informações no que se refere ao Brasil. Este projeto Wikipédia idioma português está dentro de um servidor web localizado em PORTUGAL, e a legislação que isto obedece não é a do BRASIL é a legislação da UNIÃO EUROPÉIA. Caso algum de vocês não sabiam disso, eu sei disso já tem vários anos. E eu acho total errado vocês ficar apagando a informação relativo a fiscalização das profissões que tem regulamentação com legislação em vigor Brasil-Portugal com carteira de identidade profissional em vigor em Brasil e Portugal. Vários brasileiros que tem a carteira de identidade profissional definitiva em vigor podem trabalhar legalmente no Brasil e podem trabalhar legalmente em Portugal também. Quem é ilegal na profissão é quem trabalha mas não tem o curso superior completo e concluído e não tem a carteira de identidade profissional emitida pelo órgão de fiscalização da profissão. Ana Gauna (discussão) 16h58min de 9 de novembro de 2018 (UTC)

Em 2015, 2016, 2017, 2018 várias empresas já faliram e o provável culpado é isso ter pessoas trabalhando ilegal em empresas. E nessa época também já morreram diversas mulheres nas mãos de pessoas trabalhando ilegal em clinicas ilegal. Eu sou adulta, eu olho leis em vigor. Quem não quer textos relativo a fiscalização de determinadas profissões é quem é ilegal e faz o trabalho de forma ilegal. A consequência disso de excluir a informação relativo a legislação em vigor que tem fiscalização em vigor, isso pode prejudicar os brasileiros que estão em Portugal trabalhando, ou prejudicar os portugueses que estão aqui no Brasil trabalhando. Ana Gauna (discussão) 16h58min de 9 de novembro de 2018 (UTC)

Legislação (Lei de Informática)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

  • LEI DA CONSULTA A BANCO DE DADOS (Consumidor Positivo - Serasa/SPC)
    • LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011. Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/L12414.htm
      • Art. 1º - Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
      • Código de Defesa do Consumidor (CDC) - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

PORTUGAL

Legislação (Computação/Analista de Sistemas)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

PORTUGAL


Legislação/Fiscalização (Administração/Administrador)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

  • O Conselho Federal de Administração (CFA) [1] tem sede em Brasília (Distrito Federal).
  • Os Conselhos regionais de administração no Brasil (CRA) fazem o cadastro do certificado de conclusão de curso superior, e fazem a emissão da carteira de identidade profissional das pessoas, para o exercício legal da profissão de Administrador. E a legislação em vigor impõe a fiscalização em profissionais e empresas da área de administração, com punição legal àqueles que trabalharem de forma ilegal.
  • Conselhos Regionais de Administração (CRA):
  1. Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA-RJ)[2]
  2. Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA-SP)[3]
  3. Conselho Regional de Administração do Estado de Roraima (CRA-RR)[4]
  4. Conselho Regional de Administração do Estado do Espirito Santo (CRA-ES)[5]
  5. Conselho Regional de Administração do Estado de Santa Catarina (CRA-SC)[6]
  6. Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná (CRA-PA)[7]
  7. Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul (CRA-RS)[8]
  8. Conselho Regional de Administração do Estado de Roraima (CRA-RO)[9]
  9. Conselho Regional de Administração do Estado do Amapá (CRA-AP)[10]
  10. Conselho Regional de Administração do Estado de Amazonas (CRA-AM)[11]
  11. Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará (CRA-CE)[12]
  12. Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná (CRA-PR)[13]
  13. Conselho Regional de Administração do Estado do Piauí (CRA-PI)[14]
  14. Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Norte (CRA-RN)[15]
  15. Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará (CRA-CE)[16]
  16. Conselho Regional de Administração do Estado do Maranhão (CRA-MA)[17]
  17. Conselho Regional de Administração do Estado de Alagoas (CRA-AL)[18]
  18. Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná (CRA-PR)[19]
  19. Conselho Regional de Administração do Estado de Sergipe (CRA-SE)[20]
  20. Conselho Regional de Administração do Estado do Distrito Federal (CRA-DF)[21]

  • A profissão de Administrador foi regulamentada, no Brasil, em 9 de setembro de 1965 por meio da Lei nº 4.769/1965 que dispõe sobre o exercício da profissão e dá outras providências. Além da regulamentação, a Lei nº 4.769/1965 criou também o Sistema Conselhos Federal de Regionais de Administração (CFA/CRAs).[22]

Áreas de trabalho do administrador que estão sob a fiscalização do Conselho Federal de Administração e sob a fiscalização dos Conselhos Regionais de Administração:

Formas e Campos de Atuação do Administrador:

O mercado para administradores é bem extenso e está em contínua evolução.

  • O Administrador poderá exercer a profissão como:

  1. Profissional liberal;
  2. Auditor de gestão;
  3. Árbitro em processos de arbitragem;
  4. Perito judicial e extrajudicial;
  5. Assessor e consultor em administração;
  6. Gerente de administração;
  7. Analista de administração;
  8. Servidor público federal, estadual, municipal e autárquico;
  9. Funcionário em sociedades de economia mista, empresas estatais e paraestatais;
  10. Empregado em empresas privadas;
  11. Responsável técnico por empresa prestadora de serviços de Administração;
  12. Professor, exercendo o magistério em matérias técnicas nos campos da Administração em qualquer ramo do ensino técnico e superior;
  13. Pesquisador/escritor na área de administração;
  14. Administrador de instituições;
  15. Ocupante de cargos de chefia ou direção, intermediária ou superior, em órgãos da administração pública ou em entidades privadas.

  • O campo profissional ao qual o Administrador pode atuar é bem abrangente e se situa em diversas áreas sendo elas:

  • Campo 1 - Administração Financeira:
  1. Análise financeira
  2. Assessoria financeira
  3. Assistência técnica financeira
  4. Consultoria técnica financeira
  5. Diagnóstico financeiro
  6. Orientação financeira
  7. Pareceres de viabilidade financeira
  8. Projeções financeiras
  9. Projetos financeiros
  10. Sistemas financeiros
  11. Administração de bens e valores
  12. Administração de capitais
  13. Controladoria
  14. Controle de custos
  15. Levantamento de aplicação de recursos
  16. Arbitragens
  17. Controle de bens patrimoniais
  18. Participação em outras sociedades (holding)
  19. Planejamento de recursos
  20. Plano de cobrança
  21. Projetos de estudo e preparo para financiamento

  • Campo 2 - Administração de Materiais/Logística:
  1. Administração de estoque
  2. Assessoria de compras
  3. Assessoria de estoques
  4. Assessoria de materiais
  5. Catalogação de materiais
  6. Codificação de materiais
  7. Processos licitatórios
  8. Controle de materiais
  9. Estudo de materiais
  10. Logística
  11. Orçamento e procura de materiais
  12. Planejamento de compras
  13. Sistemas de suprimento

  • Campo 3 - Administração Mercadológica/Marketing:
  1. Administração de vendas
  2. Canais de distribuição
  3. Consultoria promocional
  4. Coordenação de promoções
  5. Estudos de mercado
  6. Informações comerciais extracontábeis
  7. Marketing
  8. Pesquisa de mercado
  9. Pesquisa de desenvolvimento de produto
  10. Planejamento de vendas
  11. Promoções
  12. Técnica comercial
  13. Técnica de varejo (grandes magazines)

  • Campo 4 - Administração da Produção:
  1. Controle de produção
  2. Pesquisa de produção
  3. Planejamento de produção
  4. Planejamento e análise de custo

  • Campo 5 - Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos

  • Campo 6 - Relações Industriais
  1. Assessoria em recursos humanos
  2. Cargos e salários
  3. Consultoria de recursos humanos
  4. Controle de pessoal
  5. Coordenação de pessoal
  6. Desenvolvimento de pessoal
  7. Interpretação de performances
  8. Locação de mão-de-obra
  9. Pessoal administrativo
  10. Pessoal de operações
  11. Planos de carreiras
  12. Recrutamento
  13. Recursos humanos
  14. Seleção
  15. Treinamento

  • Campo 7 - Orçamento
  1. Controle de custos
  2. Controle e custo orçamentário
  3. Elaboração de orçamento
  4. Empresarial
  5. Implantação de sistemas
  6. Projeções
  7. Provisões e previsões

  • Campo 8 - Organização, Sistemas e Métodos e Programas de Trabalho
  1. Administração de empresas
  2. Análise de formulários
  3. Análise de métodos
  4. Análise de processos
  5. Análise de sistemas
  6. Assessoria administrativa
  7. Assessoria empresarial
  8. Assistência administrativa
  9. Auditoria administrativa
  10. Consultoria administrativa
  11. Controle administrativo
  12. Gerência administrativa e de projetos
  13. Implantação de controle e de projetos
  14. Implantação de estruturas empresariais
  15. Implantação de métodos e processos
  16. Implantação de planos
  17. Implantação de serviços
  18. Implantação de sistemas
  19. Organização administrativa
  20. Organização de empresas
  21. Organização e implantação de custos
  22. Pareceres administrativos
  23. Perícias administrativas
  24. Planejamento empresarial
  25. Planos de racionalização e reorganização
  26. Processamento de dados
  27. Projetos administrativos
  28. Racionalização

  • Outros Campos (Conexos)
  1. Administração de consórcio
  2. Administração de comércio exterior
  3. Administração de cooperativas
  4. Administração hospitalar
  5. Administração de bens
  6. Administração de condomínios
  7. Administração de imóveis
  8. Administração de processamento de dados/informática
  9. Administração rural
  10. Administração hoteleira
  11. Factoring
  12. Holding
  13. Serviços de fornecimento e locação de mão-de-obra
  14. Turismo

PORTUGAL

Legislação (Publicidade/Marketing)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

PORTUGAL


Legislação (Economia/Economista)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

  • O Conselho Federal de Economia (CONFECON)[23] tem sede em Brasília (Distrito Federal).
  • Os Conselhos regionais de economia no Brasil (CORECON) fazem o cadastro do certificado de conclusão de curso superior, e fazem a emissão da carteira de identidade profissional das pessoas, para o exercício legal da profissão de Economista. E a legislação em vigor impõe a fiscalização em profissionais e empresas da área de economia, com punição legal àqueles que trabalharem de forma ilegal.
  • Conselhos Regionais de Economia (CORECON)]:
  1. Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro (CORECON-RJ)[24]
  2. Conselho Regional de Economia de São Paulo (CORECON-SP)[25]
  3. Conselho Regional de Economia do Amazonas (CORECON-AM)[26]
  4. Conselho Regional de Economia do Distrito Federal (CORECON-DF)[27]
  5. Conselho Regional de Economia do Paraná (CORECON-PR)[28]
  6. Conselho Regional de Economia do Ceará (CORECON-CE)[29]
  7. Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul (CORECON-RS)[30]
  8. Conselho Regional de Economia de Santa Catarina (CORECON-SC)[31]
  9. Conselho Regional de Economia de Pernambuco (CORECON-PE)[32]
  10. Conselho Regional de Economia de de Rondônia (CORECON-RN)[33]
  11. Conselho Regional de Economia de Goiás (CORECON-GO)[34]
  12. Conselho Regional de Economia de Roraima (CORECON-RO)[35]
  13. Conselho Regional de Economia do Maranhão (CORECON-MA)[36]
  14. Conselho Regional de Economia do Piauí (CORECON-PI)[37]
  15. Conselho Regional de Economia do Espirito Santo (CORECON-ES)[38]


  • Lei nº 1.411, de 13 de Agosto de 1951 - Dispõe sôbre a profissão de Economista.
  • Lei nº 1411 (13/08/1951) cria a fiscalização da profissão Economista e cria o Conselho Federal de Economia (COFECON) com sede em Brasília, (Distrito Federal).

  • "Art 1º A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

  • a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;"

  • "Art 3º Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos."
  • "Art. 6º São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974) (Vide Lei nº 6.537, de 1978)"
  • "Art 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional."

  • "Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças."

  • "Art. 15. A todo profissional devidamente registrado no COFECON será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)."

  • "Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente.(Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)"

  • "Art 16. A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública."



PORTUGAL

Legislação/Fiscalização (Contabilidade/Contador)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

  • Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com sede em Brasília (Distrito Federal).

  • Os Conselhos regionais de contabilidade no Brasil fazem o cadastro do certificado de conclusão de curso superior, e fazem a emissão da carteira de identidade profissional das pessoas, para o exercício legal da profissão de Contador ou Auditor Contábil. E a legislação contábil em vigor impõe a fiscalização em profissionais e empresas da área de contabilidade, com punição legal àqueles que trabalharem de forma ilegal.

  • Conselho Regional de Contabilidade:
  1. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ)[39]
  2. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP)[40]
  3. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Tocantins (CRC-TO)[41]
  4. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul (CRC-RS)[42]
  5. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina (CRC-SC)[43]
  6. Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRC-BA)[44]
  7. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais (CRC-MG)[45]
  8. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas (CRC-AM)[46]
  9. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará (CRC-CE)[47]
  10. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC-PA)[48]
  11. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás (CRC-GO)[49]
  12. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espirito Santo (CRC-ES)[50]
  13. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso (CRC-MT)[51]
  14. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Alagoas (CRC-AL)[52]
  15. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Pernambuco (CRC-PE)[53]

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Legislação (OAB/Advogados)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

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Legislação (Comunicação/Jornalistas)[editar | editar código-fonte]

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Legislação (Comunicação/Radialista)[editar | editar código-fonte]

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Legislação (Engenharia/Engenheiros)[editar | editar código-fonte]

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Legislação (Medicina/Médicos)[editar | editar código-fonte]

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Legislação (Psicologia/Psicólogos)[editar | editar código-fonte]

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Legislação (Enfermagem/Enfermeiros)[editar | editar código-fonte]

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Legislação (Artes Cênicas/Ator/Atriz)[editar | editar código-fonte]

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Legislação (Educação/Professor)[editar | editar código-fonte]

BRASIL

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  1. Conselho Federal de Administração (CFA)
  2. Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA-RJ)
  3. Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA-SP)
  4. Conselho Regional de Administração do Estado de Roraima (CRA-RR)
  5. Conselho Regional de Administração do Estado do Espirito Santo (CRA-ES)
  6. Conselho Regional de Administração do Estado de Santa Catarina (CRA-SC)
  7. Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná (CRA-PA)
  8. Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul (CRA-RS)
  9. Conselho Regional de Administração do Estado de Roraima (CRA-RO)
  10. Conselho Regional de Administração do Estado do Amapá (CRA-AP)
  11. Conselho Regional de Administração do Estado de Amazonas (CRA-AM)
  12. Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará (CRA-CE)
  13. Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná (CRA-PR)
  14. Conselho Regional de Administração do Estado do Piauí (CRA-PI)
  15. Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Norte (CRA-RN)
  16. Conselho Regional de Administração do Estado do Ceará (CRA-CE)
  17. Conselho Regional de Administração do Estado do Maranhão (CRA-MA)
  18. Conselho Regional de Administração do Estado de Alagoas (CRA-AL)
  19. Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná (CRA-PR)
  20. Conselho Regional de Administração do Estado de Sergipe (CRA-SE)
  21. Conselho Regional de Administração do Estado do Distrito Federal (CRA-DF)
  22. Lei 4.769 (09/09/1965) (texto completo)
  23. Conselho Federal de Economia (CONFECON)
  24. Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro (CORECON-RJ)
  25. Conselho Regional de Economia de São Paulo (CORECON-SP)
  26. Conselho Regional de Economia do Amazonas (CORECON-AM)
  27. Conselho Regional de Economia do Distrito Federal (CORECON-DF)
  28. Conselho Regional de Economia do Paraná (CORECON-PR)
  29. Conselho Regional de Economia do Ceará (CORECON-CE)
  30. Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul (CORECON-RS)
  31. Conselho Regional de Economia de Santa Catarina (CORECON-SC)
  32. Conselho Regional de Economia de Pernambuco (CORECON-PE)
  33. Conselho Regional de Economia de de Rondônia (CORECON-RN)
  34. Conselho Regional de Economia de Goiás (CORECON-GO)
  35. Conselho Regional de Economia de Roraima (CORECON-RO)
  36. Conselho Regional de Economia do Maranhão (CORECON-MA)
  37. Conselho Regional de Economia do Piauí (CORECON-PI)
  38. Conselho Regional de Economia do Espirito Santo (CORECON-ES)
  39. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ)
  40. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP)
  41. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Tocantins (CRC-TO)
  42. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul (CRC-RS)
  43. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina (CRC-SC)
  44. Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia (CRC-BA)
  45. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais (CRC-MG)
  46. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas (CRC-AM)
  47. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará (CRC-CE)
  48. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC-PA)
  49. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás (CRC-GO)
  50. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espirito Santo (CRC-ES)
  51. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso (CRC-MT)
  52. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Alagoas (CRC-AL)
  53. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Pernambuco (CRC-PE)
  54. Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências.
  55. Lei nº 570 de 22 de Dezembro de 1948. Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.