Usuário(a):Jurisdictio/Testes

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Jair Bolsonaro é contra o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, prova necessária para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. Em 2007, quando era deputado federal, propôs o o Projeto de Lei nº 2.426/07, a fim de que fosse extinto o exame.[1] A proposta legislativa se encontra a espera de apreciação pelas comissões temáticas da Câmara dos Deputados.[2] No final de 2018, quando já eleito para a Presidência, Bolsonaro deu declaração afirmando que a obrigatoriedade do exame transforma bacharéis em "boys de luxo de escritório de advocacia".[3] A OAB emitiu nota na qual afirmou que a prova é "um importante meio para aferir a qualidade do ensino do Direito", e que é uma prática comum em diversos países.[1] Em 2020, Bolsonaro acusou o exame de ser "caça-níquel",[4] e que, se dependesse dele, "a carteirinha da OAB não seria exigida para advogar".[5]

A Lei nº 13.964/2019, mais conhecida como pacote anticrime, é uma lei federal brasileira que trouxe diversas alterações ao Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e Lei de Improbidade Administrativa, dentre outras legislações. Seu projeto legislativo teve início em 2018, com a formação uma comissão de juristas, encabeçada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e criada com o propósito de sugerir medidas de combate ao tráfico de drogas e armas.[6] No ano seguinte, o projeto desse comissão passou a ser discutido em conjunto com uma proposta legislativa apresentada pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e subscrita pelo Presidente da República Jair Bolsonaro. A proposta de Moro - batizada de "Projeto Moro -, tinha como objetivo "estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa", visando dar "maior agilidade às ações penais e efetividade no cumprimento das penas".

O pacote anticrime alterou profundamente o processo penal brasileiro, destacando-se, entre outras mudanças, a introdução da figura do juiz das garantias, a vedação a decretação de medidas cautelares de ofício, a modificação do sistema de arquivamento da ação penal e a regulação da cadeia de custódia e da audiência de custódia. As modificações no processo penal foram, em geral, elogiadas pelos juristas da área, que apontaram que Lei nº 13.964/2019 tornava o processo penal mais condizente com o sistema acusatório. A figura do juiz das garantias, contudo, recebeu fortes críticas de associações de magistrados.


Seu projeto legislativo teve início com o denominado "Projeto Anticrime", apresentado ao Congresso Nacional em janeiro de 2019 pelo então juiz federal Sérgio Moro,[7] razão pela qual passou a ser conhecido também como "Projeto Moro". O "Projeto Anticrime" tinha como objetivo "estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa", visando dar "maior agilidade às ações penais e efetividade no cumprimento das penas".

Durante sua tramitação legislativa, o Projeto Anticrime passou a ser discutido em conjunto uma proposta legislativa alternativa, elaborada em 2018 por um grupo de juristas encabeçado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes.

O pacote anticrime alterou profundamente o processo penal brasileiro, destacando-se, entre outras mudanças, a introdução da figura do juiz das garantias, a vedação a decretação de medidas cautelares de ofício, a modificação do sistema de arquivamento da ação penal e a regulação da cadeia de custódia e da audiência de custódia. As modificações no processo penal foram, em geral, elogiadas pelos juristas da área, que apontaram que Lei nº 13.964/2019 tornava o processo penal mais condizente com o sistema acusatório. A figura do juiz das garantias, contudo, recebeu fortes críticas de associações de magistrados.

Lei nº 13.964/2019
Propósito Teste
Autoria Teste
Criado Teste
Ratificação Teste

Origem e tramitação legislativa[editar | editar código-fonte]

PL 10372/2018[editar | editar código-fonte]

O PL 10372/2018 foi elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. A comissão foi instituída em 10 de outubro de 2017, contando com advogados, procuradores da República, um desembargador, uma defensora pública e uma promotora, e instalada pela Câmara dos Deputados no dia 17 do mesmo mês.[8][6] Segundo o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, a comissão teria como foco medidas de combate ao tráfico de drogas e armas[6]

Dentre as previsões do PL 10372/2018, havia a proposta de que 25% do total dos recursos arrecadados pelo Sesc, Senac, Sesi, Senai, Senar e Sebrae - integrantes do chamado Sistema S - fossem repassados para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). O dispositivo foi criticado pelos integrantes do Sistema S, sob o argumento de que a proposição poderia inviabializar economicamente tais entidades. O presidente interino da Fecomércio de Minas Gerais, Lúcio Emílio de Faria Júnior, argumentou que a segurança pública não poderia ser financiada com com recursos arrecadados pelo Sistema S, que são privados e têm destinação específicas.[9] Em sentido semelhante, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) também argumentou que os recursos do sistema teriam destinação específica, não podendo ser direcionados à segurança pública.[10] Já a Fecomércio do Acre, em sua revista mensal, publicou matéria repudiando o remanejamento de tais verbas, apontando que "os serviços prestados pela entidade já colaboram com a segurança pública, com a oferta de programas de educação, recreação, saúde, esportes, assistência (...)".[11] A Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou moção de repúdio ao projeto de lei, em razão da redução dos repasses ao Sistema S.[12]

O PL 10372/2018 foi arquivado no ano de 2018,[13], e posteriormente apensado ao PL 882/2019 no ano seguinte, passando a tramitar conjuntamente com este.[13] Em decorrência dessa apensação, a matéria passou a tramitar em regime de prioridade.[14]

PL 882/2019[editar | editar código-fonte]

O pacote anticrime surgiu como uma proposta legislativa pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro (direita), subscrita pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro (esquerda)

Sérgio Moro, na época Ministro da Justiça e Segurança Pública, apresentou ao Presidente da República Jair Bolsonaro, proposta legislativa que foi por esse subscrita em 19 de fevereiro de 2019,[15], sendo enviado à Câmara dos Deputados no mesmo dia, recebendo a numeração Projeto de Lei (PL) nº 882/2019.[16]

O projeto original de Moro previa, dentre outras alterações, a possibilidade de prisão após decisão de 2ª instância,[nota 1]

Reações ao PL 882/2019[editar | editar código-fonte]

A proposta de Moro foi bem recebida entre agentes de segurança, promotores públicos e juízes. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) emitiu nota avaliando "de forma positiva o conjunto de propostas anunciadas pelo Ministério da Justiça, Sérgio Moro, para o combate à corrupção, ao crime organizado e aos crimes violentos".[17] Já a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) expressou em nota a "expectativa e confiança em relação ao projeto anticrime apresentado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro", ressaltando que "as propostas desenvolvidas proporcionam mais efetividade para a justiça" e que o projeto dará "mais segurança jurídica aos policiais e operadores da segurança pública no desempenho de suas funções".[18]

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), José Robalinho, disse que as mudanças propostas são coerentes com a ideia de endurecer o combate ao crime.[19] Por sua vez, o juiz federal Fernando Mendes, que preside Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), argumentou que o projeto formulado pelo Ministério da Justiça "é essencial para tornar mais efetivo o processo penal, em sintonia com a agenda de combate à impunidade".[20]

O PL 882 causou reações diversas no Supremo Tribunal Federal. O Ministro Marco Aurélio Mello afirmou que o projeto anticrime não iria, necessariamente, melhorar os índices de criminalidade, argumentando que a diminuição efetiva da violência "demanda um olhar para suas causas, como o desemprego e os problemas na educação".[21] Já o Ministro Celso de Mello afirmou que o projeto não poderia tratar de matéria eleitoral, já que esta matéria só poderia ser tratada por lei complementar.[22] A observação de Mello foi acatada por Moro, que enviou separadamente a proposta de que crimes conexos aos eleitorais fossem julgados pela Justiça Comum, e não a Justiça Eleitoral.[22] Por sua vez, o Ministro Luís Roberto Barroso apoiou o projeto, afirmando que as medidas previstas pelo PL 882 são prioritárias e devem ser aplicadas o quanto antes. Barroso também se posicionou favoravelmente à execução imediata da pena após a condenação no Tribunal do Júri.[23][24]

O projeto de Moro, contudo, foi muito criticado por advogados. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou preocupação com o pacote de reformas legislativa, publicando nota na qual afirma que "recebeu com enorme preocupação, as propostas de mudanças legislativas anunciadas pelo Ministro da Justiça e Segurança, Sérgio Moro".[25]. Para a OAB-SP, o projeto de Moro não foi levado " a prévio debate perante a sociedade civil, especialistas em segurança pública e operadores do Direito", e que a proposta legislativa "não soluciona as questões a que se propõe e pode agravar o quadro de violência, além de violar frontalmente aspectos fundamentais da Constituição Federal e ignorar Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário". Posteriormente, o Conselho Federal da OAB emitiu parecer sobre a proposta, apontando, em sua visão, diversas inconstitucionalidades, como a prisão em 2ª instância, a execução da pena após a sentença no Tribunal do Júri e a automática imposição do regime inicial fechado em alguns crimes. Segundo a OAB, o projeto também não teria sido precedido de um "amplo debate público" necessário a uma lei com esse tipo de impacto no sistema penal, processual penal e penitenciário.[26]

A falta de um debate público que precedesse a apresentação do projeto de Moro também recebeu críticas de um grupo de juristas, em artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo. O artigo denomina o PL 882/2019 de "grave retrocesso", e de uma proposta elaborada por "um homem só (...) à la carte, conforme a sua microvisão do sistema penal". Apontam os autores do artigo que "não houve uma comissão plural, não existiu debate", e que a reforma proposta "só serviria para agudizar a crise, gerar ainda mais inconsistência e incoerências sistemáticas" na legislação penal e processual penal.[27]

Já o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) rejeitou 17 das 19 medidas propostas pelo pacote, aprovando com ressalvas duas modificações. Os pareceres produzidos pela IAB se posicionaram contra a execução da pena após decisão em 2ª instância, reputando a previsão como inconstitucional e afirmando que "o endurecimento penal não contribui para a redução da violência, mas apenas para o encarceramento em massa, que pode levar o sistema penal ao colapso". Foram aprovados, com ressalvas, o abrandamento da punição para os casos de excesso na legítima defesa e a previsão na qual a autoridade policial poderá, se verificar que o agente agiu realmente em legítima defesa, deixar de efetuar a sua prisão, sem prejuízo da investigação cabível.[28]

Diversos advogados se posicionaram de forma contrária ao projeto de Moro. O advogado e ex-promotor de justiça Lenio Streck, em coluna publicada no site Conjur, criticou a proposta de prisão após decisão em segunda instância, classificando-a de inconstitucional; em relação ao plea bargain, Streck defendeu que seria uma medida populista e violadora da presunção de inocência.[29] Antônio Carlos de Almeida Castro, mais conhecido como Kakay, famoso advogado criminalista, classificou a proposta como "absolutamente frustante" e "um pacote só com uma promessa de recrudescimento da legislação penal”.[30] Para o advogado coordenador da Comissão da Infância e Juventude do Condepe – Conselho Estadual de Direitos Humanos, Ariel de Castro Alves, a proposta “legitima execuções e extermínios praticados por policiais", argumentando que "os policiais poderão matar a vontade, justificando que suas vítimas estavam em “atitude suspeita”".[30]

A excludente de licitude proposta pelo PL 882/2019 foi considerado um dos pontos mais polêmicos do projeto,[31] e alvo de muitas críticas, mesmo daqueles a favor do projeto de Moro. A Associação dos Juízes Federais (Ajufe), em nota técnica na qual afirmou concordar com a maior parte das alterações propostas pela PL 882/2019, fez especial crítica a utilização da expressão "violenta emoção" na excludente de ilicitude, argumentando que "da forma como redigida a norma, essa exculpação seria bastante utilizada nos frequentes casos de feminicídio”.[32]

A previsão foi apelidada pelos críticos como "licença para matar".[33][34] O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pediu a devolução do projeto de Moro, argumentando que a iniciativa "cria uma verdadeira licença para matar".[35] A denominação foi contestada por Sérgio Moro, que em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, argumentou que o texto apenas descreveria “situações de legítima defesa já admitidas pela prática”[36]

O custo financeiro do projeto também foi questionado por especialistas. Para a diretora-executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Samira Bueno, faltariam recursos para viabilizar as medidas previstas pelo PL 882, que não traria estudo para embasar seu financiamento. Já o coordenador do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, Eduardo Mauat da Silva, defendeu que a maioria das propostas do projeto seriam "aplicáveis independentemente de qualquer reestruturação institucional ou de maiores gastos e contratação de pessoal".[37]

O relator do projeto Moro, deputado José Augusto Rosa (PL-SP), mais conhecido como Capitão Augusto, apresentou na Câmara dos Deputados parecer no qual atestava que não havia "vício constitucional" na proposta, recomendo sua aprovação. Para Capitão Augusto, o pacote elimina recursos desnecessários na Justiça e melhora as ferramentas de investigação, bem como "objetiva tornar mais severo o cumprimento da pena nos casos de reincidência e naqueles de condenação pelos crimes de peculato e corrupção ativa e passiva".[38]

-- Ver onde colocar-- Por outro lado, a previsão do projeto Moro que inseria na Lei de Organizações Criminosas a ressalva de que "a captação ambiental de sinais ópticos em locais abertos ao público não depende de prévia autorização judicial" foi elogiada por Renato Brasileiro. Segundo o autor, apesar da ressalva ser desnecessária, já que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara nesse sentido, a aprovação da norma "implicaria em maior segurança jurídica para todos os atores envolvidos na persecução penal".[39]

Em 14 de março de 2019, o PL 882/2019 foi apensado ao PL 10372/2018, e a matéria passou a tramitar em regime de urgência.[40]


A aprovação da Lei nº 13.964/2019 foi considerada pela imprensa como uma "derrota" de Sérgio Moro, já que seu projeto original teria sido desidratado.[41][42]

Vetos presidenciais[editar | editar código-fonte]

Mudanças legislativas[editar | editar código-fonte]

No Código Penal[editar | editar código-fonte]

Legítima defesa[editar | editar código-fonte]

Redação antes da Lei nº 13.964/19 Redação depois da Lei nº 13.964/19
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Art. 25.. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.


A Lei nº 13.965/19 acrescentou ao Código Penal um parágrafo único ao art. 25, dispondo que também será considerada legítima defesa "o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes". A previsão foi criticada por juristas, sob o argumento de que a norma apenas repetiria o que já fora dito pelo art. 25, caput.[43][44][45][46][47] Para o Promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha, a alteração "não parece trazer reflexos práticos", sendo um "simples exemplo" do próprio conceito de legítima defesa. Argumenta ainda o autor que o parágrafo único "foge do ordinário, pois casuístico, ignorando o caráter genérico e impessoal que se exige do legislador na criação de tipos, incriminadores ou permissivos".[44]

São no mesmo sentido as críticas proferidas pelo também Promotor de Justiça Renato Brasileiro, que questionou a necessidade de se acrescentar um parágrafo único para, nas palavras do autor, "dizer a mesma coisa" que o art. 25, caput.[43] Apontou Brasileiro que, apesar do p. único fazer referência apenas aos agentes de segurança pública, caso um agente público diverso (p. ex., Promotor de Justiça) ou até mesmo particular agir no sentido de repelir a agressão a vítima mantida refém, provocando a morte do criminoso, ainda assim haverá o reconhecimento da legítima defesa, por incidência do art. 25, caput, e não do parágrafo único, o que reforçaria sua desnecessidade.[48]

Com esse mesmo raciocínio, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em artigo publicado no jornal O Globo, defendeu que as previsões já contidas no Código Penal e no Código Penal Militar sempre foram suficientes " para que as autoridades incumbidas da segurança pública dessem conta de sua delicada missão, com prudência e serenidade, sem colocar em risco a vida ou integridade física dos cidadãos para cuja proteção foram instituídas".[49]

Em sentido contrário, o juiz Fernando A. N. Galvão da Rocha argumentou que o p. único do art. 25 "constitui inovação no ordenamento jurídico penal", já que o conceito de "risco de agressão" trazido pelo pacote anticrime diferencia-se da "iminente agressão", essa sim hipótese abordada pelo Código Penal e Código Penal Militar.[50] Já para o juiz federal Gabriel Brum Teixeira, apesar de reconhecer que o p. único não traz inovação, a novidade legislativa é "bem vinda, espancando qualquer dúvida a respeito e conferindo maior segurança aos agentes de segurança pública".[51]

O criminalista Fernando Hideo Lacerda apontou o temor de que a norma incentivaria uma "lógica autoritária", na qual se entenderia que todo agente policial em risco de conflito armado atua com presunção de legítima defesa, legitimando assim "exceuções antecipadas sem sequer a eminência de uma agressão", nas palavras do autor.[45] Também manifestaram preocupação semelhante Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.[52]

Execução da pena de multa[editar | editar código-fonte]

Redação antes da Lei nº 13.964/19 Redação depois da Lei nº 13.964/19
Art. 51. - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.


A Lei nº 13.964/2019 alterou a redação do art. 51 do Código Penal para adequá-lo ao entendimento do STF de que a multa penal deve ser executada pelo Ministério Público no próprio juízo da execução penal, tendo em vista a natureza de sanção penal dessa multa.[53][54] A mudança legislativa, no entanto, foi além do decidido pelo STF, consagrando a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a execução da multa, extirpando a possibilidade dessa execução ser requerida pela Fazenda Pública, no caso de inércia do órgão ministerial.[55][54]

Limite temporal da pena[editar | editar código-fonte]

Redação antes da Lei nº 13.964/19 Redação depois da Lei nº 13.964/19
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido


A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 75 do Código Penal para aumentar o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, de 30 para 40 anos.

Requisitos do livramento condicional[editar | editar código-fonte]

Redação antes da Lei nº 13.964/19 Redação depois da Lei nº 13.964/19
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;


A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 83 do Código Penal para dispor que a prática de falta grave, nos últimos 12 meses, é fato impeditivo para a concessão de livramento condicional. Antes do pacote anticrime, discutia-se se a falta grave teria o condão de interromper o prazo para a obtenção do livramento condicional, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que essa falta grave não poderia interromper esse prazo, por falta de previsão legal nesse sentido.[56][57][58] A polêmica foi sedimentada com o pacote anticrime, de forma que a concessão do livramento condicional fica condicionada ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. Assim, a contrario sensu, o benefício pode ser concedido se praticado falta grave no período anterior aos 12 meses do pedido do livramento condicional, desde que essa falta grave não se revele incompatível com o requisito de "bom comportamento durante a execução da pena".[59]

Mudança da natureza do crime de estelionato[editar | editar código-fonte]

Redação antes da Lei nº 13.964/19 Redação depois da Lei nº 13.964/19
Sem norma correspondente
Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

O § 5º adicionado ao art. 171 do Código Penal alterou a natureza do crime de estelionato, que antes era de ação penal pública incondicionada, passado a ser, em regra, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Os incisos apresentam exceções a essa regra, em hipóteses nas quais a ação penal será incondicionada.[60][61]

Há grande controvérsia sobre a aplicação dessa nova regra em processos já em curso. Cunha defende que a nova regra não reatroge, de modo que nos processos já em andamento não se pode exigir a representação do ofendido. Argumenta o autor que se a denúncia já foi ofertada, tem-se um ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado por lei superveniente. Argumenta ainda o autor que, se assim entendido, a representação, que é uma condição de procedibilidade, isto é, condição para o início do processo, passa a ser uma condição de prosseguibilidade, condição para que o processo continue. Lembra ainda Cunha que a lei não exigiu essa manifestação nos processos já em curso.[62]

Por outro lado, Lima aponta que a regra tem natureza penal, já que cria, em favor do acusado, nova causa extintiva de punibilidade: a decadência, caso o ofendido não exerça seu direito de representação no prazo legal. Dessa forma, tendo natureza penal, há de se aplicar a regra constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. [63] Essa posição tem ampla aderência entre os estudiosos: apontam como norma híbrida, ou seja, de direito processual e penal, devendo retroagir, David Metzker,[64] Gabriel Brum,[65] Filipe Magliarelli e Victor Campos Fanti,[66] Lucas Neuhauser Magalhães,[67]

Aumento da pena do crime de concussão[editar | editar código-fonte]

Redação antes da Lei nº 13.964/19 Redação depois da Lei nº 13.964/19
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O pacote anticrime aumentou a pena máxima do crime de concussão, que era de oito anos, para doze anos. A doutrina elogiou a mudança, afirmando que ela harmoniza a pena máxima da concussão com a pena máxima prevista no crime de corrupção passiva, que também é de doze anos. Segundo a posição doutrinária, a pena máxima do crime de concussão seria desproporcional em relação ao crime de corrupção passiva, já que tinha pena menor (oito contra doze anos), apesar de se tratar de conduta mais grave.[68][69][70]


No Código de Processo Civil[editar | editar código-fonte]

Previsão da estrutura acusatória[editar | editar código-fonte]

Redação antes da Lei nº 13.964/19 Redação depois da Lei nº 13.964/19
Sem norma correspondente
Art. 3º-A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.


A maioria dos juristas entende que a Constituição Federal de 1988 adotou o sistema acusatório,[71][72][73][74][75][76] que tem como principal característica a separação das funções de acusação, defesa e julgamento.[77][72][73][78][79] Não obstante esse entendimento, a legislação nunca consagrou expressamente o sistema acusatório; pelo contrário, apontam muitos autores que o Código de Processo Penal apresentaria fortes traços inquisitivos,[80] sistema oposto ao acusatório,[81][79] no qual as referidas funções se concentram na figura do juiz.[82][83] A iniciativa probatória do magistrado era uma dentre várias razões pelas quais se dizia que o sistema brasileiro apresentava caráter inquisitivo: no sistema acusatório, a produção das provas deve caber às partes, e não ao juiz, sob pena de se macular a imparcialidade exigida para que o juiz julgue de forma imparcial a lide.[84][80][85]

A inserção do art. 3º-A ao Código de Processo Civil pela Lei nº 13.964/2019 consagra expressamente que "o processo penal terá estrutura acusatória", harmonizando a legislação com a Constituição Federal[73] e consagrando, em definitivo, o modelo acusatório no processo penal brasileiro.[86] Previsão semelhante já constava do Projeto de Lei nº 156/2009, que tramita no Senado Federal, e visar substituir o atual Código de Processo Penal.[87] O dispositivo foi elogiado pela maioria dos juristas: Renato Brasileiro chamou a previsão de "louvável";[88] Aury Lopes Jr. afirmou que a norma "representa uma evolução para o nosso atrasado processo penal inquisitório".[89] Por outro lado, há quem entenda que a norma é incompatível com a realidade da maioria dos Tribunais, já que 40% das varas das Justiça Estadual são constituídas por uma comarca única, com apenas um juiz. Assim sendo, sempre que esse juiz atuar no inquérito, ficará automaticamente impedimento de atuar no processo judicial, o que irá impor o deslocamento de outro magistrado, de comarca distinta, para que atue no processo.[90]

Segundo a norma, será vedada a substituição da atuação probatória do órgão de acusação pelo juiz na fase de investigação. Apesar de elogiar o dispositivo legal, Lima critica a omissão quanto à atuação probatória do juiz em substituição à defesa, já que o texto legal confere a possibilidade de interpretação, a contrario sensu, de que o juiz poderia produzir prova de ofício para auxiliar a defesa, mas não a acusação. Lima argumenta que essa interpretação não é adequada, já que o juiz, diante de dúvidas, deve absolver o acusado; conclui o autor que esse tipo de entendimento entra em rota de colisão com o resto do art. 3º-A e a estrutura acusatória delineada por ele e o resto da lei.[91]

O referido dispositivo regra que a iniciativa do juiz na fase de investigação a substituição da atuação probatória do órgão de acusação será vedada, sem, contudo, prever regra semelhante para o processo judicial. Alguns juristas entendem que uma interpretação sistemática do Pacote Anticrime aponta que a atuação probatória do juiz durante o processo também fica vedada, não apenas pelo art. 3º-A, mas também pela regra inserida pela Lei nº 13.964/2019, que veda que o magistrado decrete de ofício medidas cautelares pessoais. Argumentam tais juristas que se ao juiz não é possível decretar medidas cautelares de ofício, não é razoável que lhe seja permitido produzir provas de ofício.[92] Para essa doutrina, o art. 156, II do CPP, que permite ao juiz determinar a realização de diligências no curso do processo, foi tacitamente revogado.[93]

Descontaminação do julgado[editar | editar código-fonte]

Redação antes da Lei nº 13.964/19 Redação depois da Lei nº 13.964/19
Sem norma correspondente
Art. 157, § 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

O § 4º do art. 157, adicionado pelo Pacote anticrime, dispõe que o juiz que conhece de prova "declarada inadmissível" não poderá mais atuar no processo. Trata-se de consequência processual denominada de "descontaminação do julgado", já que se afasta o juiz que conheceu de prova ilícita, que restou "contaminado" pelo contato com o conteúdo dessa prova, com consequente perda de imparcialidade, impedindo-o de proferir decisão.[94]

A norma não foi bem recebida pela doutrina, de um modo geral. Lima criticou a expressão "prova declarada inadmissível", entendendo-a como excessivamente vaga e abstrata, já que não indica se a prova inadmissível é aquela ilícita apenas (prova derivada de violação ao direito material), ou se abrangeria também a prova ilegítima (prova produzida com violação de norma processual).[95] Aponta ainda que o dispositivo não é claro em dispor o que seria "conhecer do conteúdo da prova" - se apenas ter contato com esse conteúdo ou se proferir juízo de valor sobre o mesmo. Por fim, argumenta o Promotor de Justiça que a regra afasta o juiz de "proferir a sentença ou acórdão", não esclarecendo se seu afastamento seria imediato ou se, ao revés, ele poderia continuar no processo, só sendo impedido de proferir sentença ou acórdão.[96] Os mesmos questionamentos são feitos pelo Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira.[97]

As maiores críticas, contudo, são relacionadas a uma suposta violação ao princípio do juiz natural. Argumenta-se que o art. 157, § 4º permite que as partes ardilosamente afastem juiz que entendam que não é favorável a seus interesses, bastando para tanto introduzir no processo uma prova inadmissível. Assim sendo, a parte, por ato unilateral, conseguiria o afastamento do juiz, violando assim a boa-fé processual e o princípio do juiz natural.[98][99][100]

Reações[editar | editar código-fonte]

Políticos[editar | editar código-fonte]

Juristas e advogados[editar | editar código-fonte]

Com relação a figura do juiz das garantias, sua criação foi bem recebida entre juristas, advogados e associações de advogados. Para o presidente da OAB-PR, Cássio Telles, “o juiz de garantias é um avanço no processo penal, porque, além de equilibrar forças, assegura a imparcialidade". Telles ainda apontou que a figura se encontra presente na legislação de diversos países, como Portugal, Chile e Itália.[101]

Associações de juízes[editar | editar código-fonte]

Muitas associações de juízes adotaram um tom crítico em relação ao pacote anticrime. As críticas foram concentradas na inserção da figura do juiz das garantias e os impactos que disso resultariam na estrutura e no orçamento do Poder Judiciário. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) divulgou nota após a sanção da lei externando sua irresignação ao juiz das garantias, argumentando que "a implementação do instituto “juiz de garantias” depende da criação e provimento de mais cargos na Magistratura, o que não pode ser feito em exíguos trinta dias, prazo da entrada em vigor da lei". Para a AMB, o juiz das garantias traria prejuízo à efetividade da jurisdição penal, concluindo a nota no sentido de que a associação iria ao Supremo Tribunal Federal alegar a inconstitucionalidade da norma.[102] O juiz federal Marcelo Bretas se posicionou em rede social no mesmo sentido, argumentando que "o processo penal brasileiro perderá eficiência e celeridade com a adoção do chamado ‘juiz de garantias’".[103]

A Associação de Juízes Federais (AJUFE) publicou nota na qual reforçou sua posição contrária ao juiz das garantias, afirmando que a "a Justiça Federal terá de redesenhar a sua estrutura e redefinir a competência penal para tornar possível a implementação do Juiz de Garantia".[104]

Um dia depois de divulgarem suas notas, a AMB e AJUFE ajuizaram conjuntamente uma ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 3º e 20 da Lei n. 13.964/2019.

Em tom diverso, a Associação Juízes para a Democracia (AJD) ... [105]

Ministério Público[editar | editar código-fonte]

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) divulgou longa nota na... [106]

Constitucionalidade da lei[editar | editar código-fonte]

ADIns nº[editar | editar código-fonte]

Decisão do Min. Toffoli[editar | editar código-fonte]

Decisão do Min. Fux[editar | editar código-fonte]

Notas

  1. O PL 882 previa a inserção do art. 617-A ao Código de Processo Penal (CPP), dispondo que "ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos." Ademais, o Projeto de Lei modificava a redação do art. 637 do CPP para assegurar que os recursos extraordinário e especial não tivessem efeito suspensivo.

Referências

  1. a b «Bolsonaro encabeça luta contra exame de Ordem há mais de 10 anos». Migalhas. 26 de novembro de 2018. Consultado em 20 de outubro de 2020 
  2. «PL 2426/2007». Câmara dos Deputados 
  3. Soares, Ingrid (25 de novembro de 2018). «OAB se pronuncia após críticas de Bolsonaro ao Exame da Ordem». Correio Braziliense. Consultado em 20 de outubro de 2020 
  4. «Bolsonaro diz ser contra exame da OAB para advogados: 'Caça-níquel'». UOL. 29 de maio de 2020. Consultado em 20 de outubro de 2020 
  5. «Bolsonaro critica mais uma vez carteira da OAB». 20 de outubro de 2020. Consultado em 20 de outubro de 2020 
  6. a b c Pereira, Paulo Celso (10 de outubro de 2017). «Comissão fará anteprojeto com medidas mais duras contra o tráfico de drogas e armas». O Globo. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  7. Lima, p. 19
  8. «Câmara instala comissão de juristas para rever penas contra o crime organizado». Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ). 18 de outubro de 2017. Consultado em 11 de agosto de 2020 
  9. «Projeto de Lei pode inviabilizar o Sistema S». Fecomércio MG. 19 de julho de 2018. Consultado em 11 de agosto de 2020 
  10. «CNC quer adequar projeto que tira recursos do Sistema S». 7 de abril de 2018. Consultado em 11 de agosto de 2020 
  11. Nascimento, Anne (2018). «Fecomércio/AC repudia PL que propõe remanejamento de verbas destinadas ao Sistema S». http://www.fecomercioacre.com.br/sites/default/files/fecomercio-ac/files/pagina_arquivo/revista_fecomercio_edicao_6_agosto_2018_final.pdf (6). pp. 18–21 
  12. «Moção nº 7/2018». Câmara dos Deputados. 21 de setembro de 2018. Consultado em 14 de setembro de 2020 
  13. a b «PL 10372/2018». Câmara dos Deputados. Consultado em 14 de setembro de 2020 
  14. «PL 882/2019». Congresso Nacional. 13 de março de 2019. Consultado em 14 de setembro de 2020 
  15. «Bolsonaro assina pacote anticrime de Moro; textos devem chegar ao Congresso ainda nesta terça». Migalhas. 19 de fevereiro de 2019. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  16. «PL 882/2019». Câmara dos Deputados. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  17. Associação Nacional de Delegados de Polícia Federal (7 de fevereiro de 2019). «Deu na mídia: presidente da ADPF fala sobre pacote anticrime de Moro ao Estadão». Consultado em 8 de agosto de 2020 
  18. FENAPEF (12 de fevereiro de 2019). «FENAPEF: PACOTE ANTICRIME É O PRIMEIRO PASSO PARA MODERNIZAR SEGURANÇA PÚBLICA». Consultado em 8 de agosto de 2020 
  19. https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47125522
  20. https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47125522
  21. «Marco Aurélio: Projeto de Moro não diminuirá a violência». BR Político. 6 de fevereiro de 2019. Consultado em 11 de agosto de 2020 
  22. a b «Após decano do STF apontar falha, Moro altera pacote anticrime». Jota. 6 de fevereiro de 2019. Consultado em 11 de agosto de 2020 – via JusBrasil 
  23. «Barroso defende pacote anticrime de Moro em lançamento de livro da Lava Jato». Último Segundo. 1 de abril de 2019. Consultado em 12 de agosto de 2020 
  24. Carvalho, Cleide (1 de abril de 2019). «Ministro Barroso defende pacote anticrime de Moro: 'Importante e prioritário'». O Globo. Consultado em 12 de agosto de 2020 
  25. http://www.oabsp.org.br/noticias/2019/02/audiencia-publica-para-debate-do-anteprojeto-do-ministerio-da-justica-e-seguranca.12793
  26. Consultor Jurídico (Conjur) (20 de maio de 2019). «OAB critica pacote "anticrime" e cobra debate em parecer enviado à Câmara». Consultado em 8 de agosto de 2020 
  27. «A desconstrução do Pacote Moto». Estado de São Paulo. 7 de dezembro de 2019. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  28. «IAB rejeita 17 das 19 medidas do pacote anticrime do ministro Moro». Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). 29 de março de 2019. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  29. Streck, Lenio Luiz (7 de fevereiro de 2019). «O "pacote anticrime" de Sergio Moro e o Martelo dos Feiticeiros». Conjur. Consultado em 8 de agosto de 2020 
  30. a b Exame (4 de fevereiro de 2019). «Projeto de Moro contra o crime vai do 'céu ao inferno'». Consultado em 8 de agosto de 2020 
  31. http://www.agenciacongresso.com.br/excludente-de-ilicitude-e-licenca-para-matar-diz-deputado-do-rio/
  32. «Juízes federais apoiam maior parte do pacote anticrime de Moro». Exame. 28 de maio de 2019. Consultado em 8 de agosto de 2020 
  33. «Grupo da Câmara derruba proposta de Moro sobre legítima defesa». Conjur. 8 de outubro de 2019. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  34. «Excludente de Ilicitude é licença para matar, diz deputado». Agência Congresso. 26 de setembro de 2019. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  35. Goes, Bruno (26 de novembro de 2019). «PSOL pede a Maia devolução de projeto que prevê excludente de ilicitude». O Globo. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  36. https://exame.com/brasil/em-artigo-moro-nega-licenca-para-matar-nos-projetos-anticrime/
  37. «Custo das medidas do pacote anticrime preocupa especialistas». Money Times. 26 de abril de 2019. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  38. «Parecer recomendando aprovar pacote "anticrime" deve ser apresentado nesta 4ª». Conjur. 3 de julho de 2019. Consultado em 10 de agosto de 2020 
  39. Lima, p. 446
  40. Câmara dos Deputados. «PL 882/2019». Consultado em 10 de agosto de 2020 
  41. https://www.istoedinheiro.com.br/camara-aprova-versao-desidratada-de-pacote-anticrime-de-moro/
  42. https://www.bbc.com/portuguese/brasil-50673251
  43. a b Lima 2020, pp. 25
  44. a b Cunha 2020, pp. 18
  45. a b Lacerda 2019, p. 6
  46. Távora & Alencar 2019, pp. 34
  47. Marco Antonio Pedroso, Cravo (21 de janeiro de 2020). «A Lei 13.964/2019 e a legítima defesa». Canal Ciências Criminais. Consultado em 7 de agosto de 2020 
  48. Lima 2020, pp. 26
  49. Lewandowski, Ricardo (17 de maio de 2020). «Agente público não deve ter carta branca para eliminar adversários». Consultor Jurídico (Conjur). Consultado em 7 de agosto de 2020 
  50. Rocha, Fernando A. N. Galvão da (9 de março de 2020). «Legitima defesa por agente de segurança pública». Observatório da Justiça Militar Estadual. Consultado em 7 de agosto de 2020 
  51. Teixeira 2020, posição 221 de 4939 (ebook)
  52. Távora & Alencar 2019, pp. 33
  53. ADI nº 3.150/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Pleno, j. 13/12/2018, DJE 19/12/2018
  54. a b Cunha 2020, pp. 22
  55. Lima 2020, pp. 28
  56. Enunciado de Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  57. Cunha 2020, pp. 32
  58. Lima 2020, pp. 35
  59. Lima 2020, pp. 36
  60. Cunha 2020, pp. 63
  61. Lima 2020, pp. 71-72
  62. Cunha 2020, pp. 65
  63. Lima 2020, pp. 73
  64. Metzker 2020, Posição 650, 659 e 672 de 2851 (livro eletrônico)
  65. Teixeira 2020, Posição 765 a 801 de 4949 (livro eletrônico)
  66. Magliarelli, Filipe; Fanti, Victor Campos (29 de janeiro de 2020). «O direito de representação do estelionato na lei anticrime e as consequências práticas para os ofendidos». Migalhas. Consultado em 2 de setembro de 2020 
  67. Magalhães, Lucas Neuhauser (8 de janeiro de 2020). «A alteração promovida pelo "pacote anticrime" na ação penal por estelionato». Conjur. Consultado em 2 de setembro de 2020 
  68. Cunha 2020, p. 66
  69. Lima 2020, p. 74
  70. Teixeira 2020, Posição 875 de 4.939 (livro eletrônico)
  71. Pacelli 2020, p. 37
  72. a b Lopes Jr. 2020, p. 60
  73. a b c Cunha 2020, p. 69
  74. Lima 2020, p. 91
  75. Távora & Alencar 2016, pp. 24
  76. Teixeira 2020, posição 3963 de 4939 (ebook)
  77. Rangel 2015, p. 49
  78. Távora & Alencar 2016, p. 24-25
  79. a b Lima 2020, p. 94
  80. a b Lopes Jr. 2020, p. 90
  81. Tourinho Filho 2010, pp. 124
  82. Tourinho Filho 2010, pp. 121
  83. Távora & Alencar 2016, pp. 23
  84. Lima 2020, pp. 90-91
  85. Távora & Alencar 2016, pp. 25
  86. Pacelli 2020, p. 1.287
  87. Lopes Jr., Aury; Rosa, Alexandre Morais da (3 de janeiro de 2020). «A "estrutura acusatória" atacada pelo MSI - Movimento Sabotagem Inquisitória». Conjur. Consultado em 10 de setembro de 2020 
  88. Lima 2020, p. 95
  89. Lopes Jr. 2020, p. 66
  90. Cunha 2020, p. 71
  91. Lima 2020, p. 100-101
  92. Lima 2020, p. 99
  93. Lima 2020, p. 100
  94. Teixeira 2020, Posição 1675 de 4939 (livro eletrônico)
  95. Lima 2020, p. 248
  96. Lima 2020, p. 248-249
  97. Teixeira 2020, Posição 1705 a 1732 de 4939 (livro eletrônico)
  98. Lima 2020, p. 249
  99. Teixeira 2020, Posição 1732 de 4939 (livro eletrônico)
  100. Cunha 2020, p. 173
  101. «Presidente da OAB Paraná diz que juiz de garantias traz equilíbrio e reforça imparcialidade ao processo penal». OAB-PR. 17 de dezembro de 2019. Consultado em 11 de agosto de 2020 
  102. https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/12/23F93B486F8478_notaambjuizgarantias.pdf
  103. https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/bretas-critica-juiz-de-garantias-processo-perdera-eficiencia
  104. https://www.poder360.com.br/justica/entidade-de-juizes-critica-sancao-de-juiz-de-garantias-no-pacote-anticrime/
  105. https://www.justificando.com/2019/02/19/entidade-de-juizes-critica-pacote-anticrime-falta-de-tecnica-apurada-e-embaralhamento-de-conceitos/
  106. http://www.apmppr.org.br/noticia_interna/conamp-aponta-graves-riscos-na-implementao-da-medida-juiz-de-garantias-2631

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • Cunha, Rogério Sanches (2020). Pacote anticrime. Lei 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-85-442-3181-4 
  • Lacerda, Fernando Hideo I. (2019). Pacote anticrime. Comentários sobre o "projeto de lei anticrime". [S.l.: s.n.] 
  • Lima, Renato Brasileiro de (2020). Pacote anticrime. Comentários à Lei 13.964/2019 artigo por artigo. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-65-5680-021-9 
  • Lopes Jr., Aury (2020). Direito processual penal 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação. ISBN 9788553619030 
  • Metzker, David (2020). Comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. Timburi: Cia do eBook. ISBN 978-85-5585-298-5 
  • Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues (2019). Comentários ao anteprojeto de lei anticrime. Tripartido em três Projetos de Lei conforme versão enviada ao Congresso Nacional. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-85-442-2669-8 
  • Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues (2016). Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-85-442-0670-6 
  • Teixeira, Gabriel Brum (2020). Pacote Anticrime. Comentários à Lei 13.964/2019. Brasília: Emagis Cursos Jurídicos. ISBN 978-65-87288-00-0 
  • Tourinho Filho, Fernando da Costa (2010). Processo Penal. Volume 1. São Paulo: Saraiva. ISBN 978-85-02-08993-8