Classificação e Codificação Brasileira de Desastres

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A Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) foi criada a partir da Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01, de 24 de agosto de 2012.[1] Com essa classificação e codificação, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) passou a adotar a classificação dos desastres baseando-se no Banco de Dados Internacional de Desastres (EM-DAT), do Centro para Pesquisa sobre Epidemiologia de Desastres (CRED) da Organização Mundial de Saúde (OMS/ONU).[1]

Além de tomar por base os desastres constantes da classificação do EM-DAT, a classificação também levou em conta alguns desastres peculiares à realidade brasileira. A justificativa para adotar a classificação EM-DAT foi a necessidade de adequar a classificação brasileira aos padrões estabelecidos pela ONU, além da possibilidade de o Brasil contribuir efetivamente para a alimentação desse importante banco de dados internacional.[2]

De acordo com Tiago Molina Schnorr, coordenador-geral de Gerenciamento de Desastres do Centro Nacional de Gerenciamento de Risco e Desastres (Cenad) em 2022: "A Cobrade foi definida como um processo de nivelamento dos tipos de desastres de acordo com uma codificação internacional, ou seja, ela traz a especificidade dos desastres que temos no Brasil, mas é alinhada com os marcos internacionais de gestão de risco de desastres. Essas definições refletem a complexidade que é a gestão de riscos em um País tão grande como o nosso."[3]

Definição e classificação[editar | editar código-fonte]

A Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) separa os desastres em duas classificações, quanto à origem ou causa primária do agente causador: naturais e tecnológicos.[1]

Desastres naturais são "aqueles causados por processos ou fenômenos naturais que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente, à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos" (Artigo 7, Parágrafo 2 da Instrução Normativa 1, 24/08/2012).[1]

Desastres tecnológicos são "aqueles originados de condições tecnológicas ou industriais, incluindo acidentes, procedimentos perigosos, falhas na infraestrutura ou atividades humanas específicas, que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente, à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos." (Artigo 7, Parágrafo 3 da Instrução Normativa 1, 24/08/2012).[1]

Os desastres naturais são categorizados em 5 grupos principais, subdivididos em 13 subgrupos, 24 tipos e 18 subtipos; sendo os 5 principais:[4]

  1. Geológico;
  2. Hidrológico;
  3. Meteorológico;
  4. Climatológico;
  5. Biológico.

Os desastres tecnológicos são categorizados 5 cinco grupos principais, subdivididos em 15 subgrupos e 15 tipos; sendo os 5 principais desastres relacionados a:[4]

  1. substâncias radioativas;
  2. produtos perigosos;
  3. incêndios urbanos;
  4. obras civis;
  5. transporte de passageiros e cargas não perigosas.

Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública[editar | editar código-fonte]

A Instrução Normativa 1 de 24 de agosto de 2012 estabelece os procedimentos e os critérios para decretação Situação de Emergência (SE) e Estado de Calamidade Pública (ECP).[1]

Os decretos de SE ou ECP são feitos pelo Prefeito ou pelo Governador. Entretanto, quando o desastre é evidente, de acordo com a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental, o Secretário Nacional de Defesa Civil, com base na documentação enviada, poderá reconhecer a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública.[5]

Desde 1º de janeiro de 2013, o registro de desastres e a solicitação de Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, é realizado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), uma plataforma digital que substitui os antigos documentos Avadan (Avaliação de Danos) e Nopred (Notificação Preliminar de Desastres).[6]

As condições essenciais para a solicitação do reconhecimento federal por decretação de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) são:[5]

  • necessidade comprovada de auxílio federal complementar; e/ou
  • exigência de reconhecimento, em norma vigente, para liberação de benefícios federais às vítimas.

Situação de Emergência[editar | editar código-fonte]

A Situação de Emergência (SE) é "situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta". ;decretada pelo prefeito quando um desastre atinge seu município e os danos não são severos, ou seja, o município tem condições de dar a resposta. Em outras palavras, trata-se do "reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por desastres, causando danos suportáveis e superáveis pela comunidade afetada".[7]

Nessas condições, os recursos humanos, institucionais, materiais e financeiros, quando superiores às possibilidades locais, podem ser reforçados e suplementados por recursos estaduais e federais já existentes e disponíveis no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.[5]

Estado de Calamidade Pública[editar | editar código-fonte]

Quando o desastre atinge uma localidade e provoca danos sérios e a capacidade local de resposta não tem condições de atender à dimensão do evento, é decretado Estado de Calamidade Pública (ECP), para que o Estado disponibilize ajuda federal à localidade afetada.[7]

Os danos sérios resultam em prejuízos sociais e econômicos vultosos, os quais são dificilmente suportáveis e superáveis pelas comunidades afetadas. Nessas condições, os recursos humanos, institucionais, materiais e financeiros necessários para o restabelecimento da situação de normalidade são superiores às possibilidades locais e exigem a intervenção coordenada dos três níveis do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.[7]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. a b c d e f BRASIL, Instrução Normativa - Ministério da Integração Nacional nº 1, de 24 de agosto de 2012. Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.
  2. FELIX, Amanda; HORA, Mônica; SOUSA, Francisco (10 de Maio de 2016). A gestão do risco de desastres: um olhar para os registros de ocorrências da Defesa Civil do muncípio do Rio De Janeiro (pdf). III Congresso da Sociedade de Análise de Risco Latino Americana. São Paulo, Brasil. pp. 1–7. Consultado em 5 de maio de 2016 
  3. «Entenda a diferença entre os tipos de desastres naturais e tecnológicos registrados no Brasil». Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 11 de julho de 2022. Consultado em 5 de maio de 2024 
  4. a b «Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade)». Cemaden Educação - Midiateca. 7 de dezembro de 2017. Consultado em 5 de maio de 2024 
  5. a b c KRÜGER, Jairo Ernesto Bastos (2012). Capacitação dos Gestores de Defesa Civil para uso do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) (PDF). Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres. Consultado em 5 de maio de 2024 
  6. Ministério da Integração Nacional, Secretaria Nacional de Defesa Civil (2012). «Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID». Ministério da Integração Nacional, Secretaria Nacional de Defesa Civil 
  7. a b c CASTRO, Antônio Luiz Coimbra de (1999). «Manual de Planejamento em Defesa Civil - Volume 1» (PDF). Domínio Público. Ministério da Integração Nacional, Secretaria Nacional de Defesa Civil. Consultado em 5 de maio de 2024